quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

A Origem dos Cães

                                                        ORIGEM DOS CÃES



A Cerca de 15 mil anos atrás, ocorreu uma grande mudança comportamental que interferiu de forma profunda nos
rumos da humanidade. O homem parou de migrar em busca de recursos e aprendeu a
plantar, dando início ao surgimento da AGRICULTURA, até aquele momento, rudimentar.
Com a possibilidade de plantar seus próprios recursos, os homens passaram então a se
agrupar e viver em pequenos vilarejos, abandonando a condição de nômade, evidentemente mais custosa para sobrevivência (tanto caçar quanto coletar alimentos era
uma atividade muito trabalhosa e perigosa).

Nessas comunidades primitivas, havia produção de uma grande quantidade de lixo que era
descartado nas periferias, tais como restos de comida, frutas podres, ossos, etc. Lixo para
os seres humanos, porem comida grátis para uma série de animais que viviam na natureza
ao redor. Entre esses animais estava o lobo, animal que tem um comportamento anti-social,
tendendo a fugir com a aproximação humana. É a partir desse ponto que entra o conceito
de SELEÇÃO NATURAL citado anteriormente. Dentre uma população de lobos, havia aqueles
que eram mais “mansos”, que conseguiam se aproximar desses lixões para se alimentar e,
conseqüentemente dos humanos. Conseguiam se alimentar e se reproduzir melhor que os
lobos com comportamento mais anti-social, passando adiante os seus genes.
Com o passar do tempo já havia dois tipos de lobos: o original, totalmente selvagem e
aqueles mais amigáveis, que conseguiam estabelecer certa aproximação com os humanos.
Um novo animal estava por surgir, o lobo selvagem (Canis lupus lupus) estava
gradativamente dando origem aos cães (Canis lupus familiaris), que além de apresentarem
uma significativa mudança comportamental, como o fato de se tornarem mais amigáveis e
aumentarem a complexidade do latido para comunicação com o humano, também estavam
adquirindo uma aparência bem distinta. Por exemplo, o corpo e o cérebro estavam se
tornando menos avantajados, já que para se alimentar de restos fornecidos pelos humanos
era necessário menos força física e inteligência destinada a estratégias de caça, que por
outro lado eram características essenciais para os lobos predadores.

Cerca de 9000 anos A.C, surge um novo avanço na
humanidade: a PECUÁRIA, trazendo na história
esta espécie de lobo mais adestrado, que passou
a cuidar dos rebanhos, onde, mais uma vez, hoje
temos tipos de pets que são ótimos para esta
finalidade. Alguns cachorros eram talentosos para
conduzir rebanhos, proteger ovelhas e bois. Estas
habilidades viraram um grande critério de seleção
entre os cães, sendo que os que mais se davam
bem entre as pessoas eram os que executavam
melhor essas tarefas.

O homem passou a fazer uma SELEÇÃO ARTIFICIAL, provocando cruzamentos entre animais
mais eficientes para execução de tarefas. A partir deste momento, os cães começaram a se
diversificar, dando início as primeiras raças.

Posteriormente, com o desenvolvimento do meio urbano, esse critério de seleção foi se
alterando. Os animais passaram a ser selecionados não somente pela sua função, mas
também pela impressão física que causava aos seus donos humanos, que iniciaram uma
busca desenfreada por variedade de aparência e beleza. Imagine por exemplo uma ninhada
onde os filhotes possuem uma orelha um pouco mais comprida que o convencional. Seu
criador, querendo evidenciar cada vez mais essa característica recorria ao INCESTO,
cruzando indivíduos aparentados por várias gerações até tornar-se aquela característica
bem evidente, de forma que tivesse uma satisfação pessoal com a aparência do animal que
ele idealizou.
Esta pratica era altamente difundida nos canis, onde seus proprietários realizavam
constantemente cruzamentos entre irmãos, entre pais e filhos e até entre avós e netos, tudo
a fim de reforçar características pessoalmente desejáveis. Surgem características negativas
chamados de defeitos genéticos como, por exemplo:

*Síndrome do cão braquicefálico.
*Necrose asséptica da cabeça do fêmur.
*Displasia coxofemoral.
*Discoespondiloartrose.
*Neoplasias.
*Cegueiras.
*Problemas cardíacos.
*63% dos Golden Retrievers tem câncer.
*80% dos Colliens ficam parcial ou totalmente cegos.
*47% dos São Bernardos sofrem de displasia coxofemural.
*Os SRD ou cães “vira-latas” possuem uma alta variedade genética, portanto,
apresentam menos defeitos genéticos e podem ser mais resistentes a diversas
enfermidades.

Enquanto isso, animais com aparência "indesejável" eram castrados ou sacrificados.
Surgiram em pouco tempo uma grande variedade de raças com as mais diversas aparências,
porem essa busca desenfreada pela variedade e pela beleza acabaria levando a vários
problemas, pois como todos nós sabemos esse tipo de cruzamento entre indivíduos
aparentados pode gerar diversos defeitos genéticos.

A proximidade genética entre esses animais de raça é tamanha, que animais de raças iguais
em continentes diferentes são quase como se fossem irmãos. Por outro lado, os chamados
SRD ou cães “vira-latas” possuem uma alta variedade genética e, portanto apresentam

menos defeitos genéticos e podem ser mais resistentes a diversas enfermidades.


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História da Medicina Veterinária

                                     HISTÓRIA DA MEDICINA VETERINÁRIA


Medicina Veterinária é a Ciência que se dedica à prevenção, controle, erradicação e tratamento das doenças, traumatismos ou qualquer outro agravo à saúde dos animais, além do controle da sanidade dos produtos e subprodutos de origem animal para o consumo humano.
A Medicina Veterinária também busca assegurar a qualidade e quantidade, bem como a segurança dos estoques de alimentos de origem animal através do controle da saúde dos animais e dos processos que visam obter seus produtos (tais como carnes, ovos, leites, couros etc.), assim como a sua distribuição, venda e preparo.

A história da Medicina Veterinária teve início quando o homem primitivo começou a domesticar o primeiro animal.
Os primeiros métodos de diagnóstico, tratamento e prognóstico tiveram início por volta de 4.000 anos a.C., de acordo com o Papiro de Kahoun, descoberto no Egito, em 1890.
Esse Papiro encontrado descreve fatos relacionados aos tratamentos e cura de animais, e indica, inclusive, procedimentos de diagnóstico, prognóstico, sintomas e tratamento de doenças de diversas espécies animais.

A memória histórica também permite inferir que a Medicina animal era praticada 2000 anos a.C. em certas regiões da Ásia e da África, do Egito à Índia Oriental. Especial menção merecem os códigos de ESHN UNNA (1900 AC) e de HAMMURABI(1700 AC), originários da Babilônia, capital da antiga Mesopotâmia, onde são registrados referências à remuneração e às responsabilidades atribuídas aos "Médicos dos Animais".
Na Europa, os primeiros registros sobre a prática da Medicina animal originam-se da Grécia, no século VI a.C. Em algumas cidades gregas haviam cargos públicos para os que praticavam a cura dos animais, esses profissionais eram chamados de hipiatras ou hippiatros. Eles tratavam de cavalos e também de outras espécies domésticas.

A Medicina Veterinária moderna teve origem em 1761/1762, com a criação da primeira escola de veterinária em Lyon-França, fundada por Claude Bourgelat, seguido por Maison Alfort, nos arredores de Paris, em 1765. Depois disso, muitas outras se espelharam e o curso se espalhou por todo o mundo. Até o final do século XVIII, surgiram 20 estabelecimentos de ensino veterinário pela Europa.
Em 1766, também na França, foi criada a segunda escola de veterinária do mundo, a Escola de Alfort, em Paris. A partir daí, com a compreensão crescente da relevância social, econômica e política da nova profissão, outras escolas foram criadas em diversos países, a exemplo da Áustria, em Viena, (1768), Itália, em Turim, (1769), Dinamarca, em Copenhage, (1773), Suécia, em Skara, (1775), Alemanha, em Hannover, (1778), Hungria, em Budapeste, (1781), Inglaterra, em Londres, (1791), Espanha, em Madri, (1792), alcançando, no final do século XVIII 19 escolas, das quais 17 em funcionamento.

No Brasil, foi o imperador Dom Pedro II que, ao visitar a Escola Veterinária de Alfort, em 1875, decidiu criar uma também. Em 1910, surgiram as instituições pioneiras do ensino da Veterinária no país: a Escola de Veterinária do Exército fundada pelo Decreto nº 2.232, de 6 de janeiro de 1910, e a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, criada pelo Decreto nº 8.319, de 20 de outubro de 1910, ambas na cidade do Rio de Janeiro. As escolas, no entanto, só começaram suas atividades no ano de 1914 e 1913, respectivamente. Por meio desse documento tornou obrigatório o ensino da Medicina Veterinária. No início, o foco eram os bovinos que frequentemente sofriam com anaplasmose e babesiose. Depois, veio a clínica de pequenos animais e a saúde pública, com a campanha contra o mormo, doença que atacava os cavalos e os soldados.

DECRETO Nº 2.232, DE 6 DE JANEIRO DE 1910
Reorganiza o serviço social de saúde do exercíto.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Art. 1º. O Serviço de Saúde do Exército continua a cargo da 6ª Divisão do Departamento da
Guerra, autônoma em todas as questões técnicas, mas sob a dependência da autoridade militar superior nas de disciplina e administração.

Art. 2º. A 6ª Divisão do Departamento da Guerra incumbe, em tempo de paz ou em tempo
de guerra:
a) a pratica de todas as medidas de higiene aplicáveis á saúde da tropa e da cavalhada do
Exército;
b) o tratamento de todos os militares, doentes ou feridos, e também da cavalhada do
Exército;
c) assegurar aos hospitais, enfermarias, laboratórios e corpos de tropa todo o pessoal,
material, medicamentos, objetos de curativo e de agasalho necessários ao serviço;
d) a direção técnica e administrativa dos estabelecimentos sanitários do Exército;
e) adquirir material sanitário de agasalho, de transporte, medicamentos, drogas e
utensílios de saúde ou quaisquer outros meios curativos para o tratamento das tropas;
f) a preparação e instrução do pessoal para os serviços de saúde.

Art. 3º. A 6º Divisão do Departamento da Guerra compreenderá quatro secções:
 a do expediente, protocollo e archivo;
 a do pessoal, medicina em geral e legislação;
 a do material e organização dos serviços sanitarios;
 a de pharmacia.

Art. 4º. O pessoal do serviço de saúde em exercício efetivo na 6º Divisão do Departamento
da Guerra será o seguinte:
Um coronel médico, chefe da 6ª Divisão;
Um adjunto, medico, major ou capitão.
1ª secção - Do expediente:
Um chefe, medico, official superior;
Um adjunto, medico, major ou capitão.
2ª secção - Do pessoal:
Um chefe, medico, official superior;
Um adjunto, medico, major ou capitão.
3ª secção - Do material:
Um chefe, medico, official superior;
Um adjunto, medico, major ou capitão.
4ª secção - De pharmacia:
Um chefe, pharmaceutico, official superior;
Um adjunto, pharmaceutico, major ou capitão.
Portaria:
Um porteiro;
Dous contínuos;
Quatro serventes.
 § 1º. Os trabalhos de escrita da 6ª Divisão do Departamento da Guerra serão
executados pelos atuais funcionários civis e pela forma já estabelecida, sendo as vagas que
se derem de 1º e 2º oficiais preenchidas por acesso e de 3º oficial por concurso,
respeitados os direitos adquiridos de aposentadoria e montepio.
 § 2º. As gratificações de função do pessoal médico e farmacêutico em exercício na 6ª
Divisão serão as que se acham em vigor até o presente.

Art. 5º. Para execução do Serviço de Saúde subordinado ao Departamento da Guerra
contará este com os seguintes elementos:
I. Corpo de Saúde do Exército;
II. Conselho Superior de Saúde;
III. Hospital Central do Exército;
IV. Hospitais militares;
V. Enfermarias militares;
VI. Laboratório Militar de Bacteriologia;
VII. Laboratório Químico Farmacêutico Militar;
VIII. Farmácias militares e depósitos de medicamentos;
IX. Deposito de material sanitário do Exército;
X. Hospitais e enfermarias especiais de isolamento;
XI. Sanatório;
XII. Escola de aplicação para o serviço de saúde;
XIII. Escola veterinária;
XIV. Gabinete de identificação e estatística.

FONTE: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-2232-6-janeiro-1910-586160-publicacaooriginal-109573-pl.html

DECRETO Nº 8.319, DE 20 DE OUTUBRO DE 1910
Crêa o Ensino Agronômico e aprova o respectivo regulamento
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, à vista do que dispõe o art. 2º, §
1º da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906 e de acordo com o art. 48, n. 1 da
Constituição Federal, resolve crear o Ensino Agronômico e aprovar o respectivo
regulamento, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negócios da
Agricultura, Industria e Comercio.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1910, 89º da Independência e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

CAPITULO I
Art. 1° O ensino agronômico instituído no Ministério da Agricultura, Industria e Comercio,
de acordo com o presente regulamento, tem por fim a instrução técnica profissional
relativa à agricultura e ás industrias correlativas, e compreende o ensino agrícola, de
medicina veterinária, zootechnia e industrias rurais.

FONTE: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-8319-20-outubro-1910-517122-publicacaooriginal-1-pe.html

Os primeiros profissionais terminaram a graduação em 1917. O primeiro diploma legal a
regulamentar a Medicina Veterinária veio com o Decreto 23.133 de 9 de setembro de 1933
e por isso, atualmente, 9 de setembro é o dia do médico veterinário. O decreto
representou um grande marco na evolução da profissão no Brasil. Por mais de três
décadas, foi ele que estabeleceu as condições e os campos de atuação para o exercício da
Medicina Veterinária.
O decreto estabeleceu a obrigatoriedade do registro do diploma, o que começou a ser
feito, a partir de 1940, pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério
da Agricultura, órgão igualmente responsável pela fiscalização do exercício profissional.
DECRETO Nº 23.133, DE 9 DE SETEMBRO DE 1933
Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n.º 19.398 de 11 de novembro de 1930.
Resolve:

Art. 1º Fica creado o padrão do ensino de medicina veterinária no Brasil constituído pela
Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O exercício da profissão de médico veterinário ou de veterinário em qualquer de
seus ramos, com as atribuïções estabelecidas no presente decreto só será permitido no
território nacional:
a) aos profissinais diplomados no país por escolas de medicina veterinária oficiais federais
ou equiparadas á escola federal padrão e gozando dos favores de uma fiscalização federal
permanente;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro, em estabelecimentos reputados idóneos
pelo Govêrno Federal, que tenham legalmente obtido no país a revalidação de seus títulos
ou que, há mais de dez (10) anos, a contar da data da publicação dêste dedreto, venham
exercendo com proficiência, em cargos públicos ou empresas particulares, a profissão no
país.

FONTE: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-23133-9-setembro-1933-515793-publicacaooriginal-1-pe.html

Em 23 de outubro de 1968 era sancionada a Lei nº 5.517, de autoria do então deputado
federal Sadi Coube Bogado, regulamentava o exercício da Medicina Veterinária e criava os
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, conhecido hoje como Sistema
CFMV/CRMVs.
LEI Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos
Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO I
Da Profissão

Art. 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da
presente lei.

Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e
registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu
diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de
carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.

Art. 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:
a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos dois
meses depois, era instituída a profissão de Zootecnista (Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de
1968), que também passava a ser regulamentada e fiscalizada por esses Conselhos.

FONTE: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5517-23-outubro-1968-375057-publicacaooriginal-1-pl.html

Dois meses depois, era instituída a profissão de zootecnista (Lei 5.550, de 4 de dezembro
de 1968), que também passava a ser regulamentada e fiscalizada por esses conselhos.
LEI Nº 5.550, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão Zootecnista.

Art. 1º. O exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º. Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e
registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma
no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.

Art. 3º. São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes
atividades:
a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos
animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou
adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais
indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o
condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de
sua criação e ao destino dos seus produtos;
c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrem, bem como a
das estações experimentais destinadas à sua criação;
d) participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua
inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L5550.htm

FONTE DO TEXTO GERAL: (Informações extraídas de artigos do Médico Veterinário e Historiador Percy Infante Hatschbach).


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